MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO N 3.665, DE 4 DE MAIO DE 2011
Atualiza o Regulamento para Transportes Rodoviário de Produtos Perigosos.
Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.762, de 26.01.2012, DOU 08.02.2012)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova as instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
A resolução abaixo esclarece o que é carga a granel:
PARTE 5
PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
CAPÍTULO 5.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.0 Definições gerais:
5.1.0.1 Para fins deste Regulamento, consideram-se:
d) carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis. (Redação alterada pela Resolução ANTT nº 5.581, de 22 de novembro de 2017)
e) carga fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs, embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na
definição de contêiner da CSC. (Redação alterada pela Resolução ANTT nº 5.581, de 22 de novembro de 2017)
5.4.1.8 Documentação complementar
5.4.1.8.1 Além do Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos, contendo as informações exigidas no item 5.4.1.2, e da Declaração exigida no item 5.4.1.7, veículos ou equipamentos de transporte de carga que estejam transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificado de inspeção original dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e Certificado de Inspeção Veicular – CIV), expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou entidade por ele acreditada;
Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para a Segurança de Containers e Portarias do Inmetro que regulamentam a certificação destes equipamentos.
Nota 2: Veículos rodoviários originais de fábrica (0 km), que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais, ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.
PARTE 7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE
TRANSPORTE
CAPÍTULO 7.1
PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE TERRESTRE
7.1.1 Aplicação, disposições gerais e requisitos para transporte, carregamento e o descarregamento
7.1.1.1 Este capítulo contém disposições comuns aplicáveis às operações de transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos.
Nota 2: É proibido o transporte de produto perigoso a granel em equipamento denominado “flexitanque”, que consiste em um tanque construído de material flexível com a forma de travesseiro e equipado com válvulas para carregamento e descarregamento, instalado dentro de um contêiner do tipo “Dry Box” destinado ao transporte de cargas gerais fracionadas.
d) carga a granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis. (Redação alterada pela Resolução ANTT nº 5.581, de 22 de novembro de 2017)
e) carga fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs, embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC. (Redação alterada pela Resolução ANTT nº 5.581, de 22 de novembro de 2017)
Nesse contexto, de acordo com as resoluções ANTT 3665/11, que exige CIV/CIPP para carga a granel de produtos perigosos, e ANTT 5232/16, que define o que é carga a granel, parece-me que não há necessidade do CIV/CIPP para cargas embaladas perigosas.